PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar coletivo.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e o de alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O §1º estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas.

O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que podem impactar calendários e carreiras. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é essencial para a estabilidade e previsibilidade do ambiente esportivo. Por fim, o §3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação do direito ao esporte no Brasil, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances entre a autonomia desportiva e a intervenção judicial.

plugins premium WordPress