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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham as bases para a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de performance. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste esgotamento, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo frequentemente gera debates sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial.

Complementarmente, o § 2º impõe à justiça desportiva um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, visando garantir a rapidez necessária para a resolução de litígios em um ambiente dinâmico como o desportivo. Este prazo peremptório busca evitar a protelação e assegurar que as decisões sejam tomadas em tempo hábil para não comprometer o andamento das competições. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e da estrutura da justiça desportiva é crucial, exigindo a atuação estratégica em cada instância antes de se buscar a via judicial ordinária, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual.

Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. A aplicação prática desses preceitos envolve a elaboração de políticas públicas eficazes e a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas, sempre observando as particularidades do direito desportivo.

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