Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através da atividade física, integrando o esporte ao rol dos direitos sociais e culturais. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico, delineando a política pública para o setor.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização imediata. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade processual.
A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à sua interpretação e alcance. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, que geralmente se restringe à análise de ilegalidades ou abusos manifestos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse princípio é crucial para a estabilidade das competições e a segurança jurídica no ambiente desportivo. Para a advocacia, compreender os ritos e as especificidades da justiça desportiva é fundamental antes de buscar a via judicial comum.
Por fim, o § 3º do Art. 217 expande a visão do constituinte, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a importância das atividades recreativas e do tempo livre para a qualidade de vida da população, consolidando o desporto e o lazer como instrumentos de desenvolvimento social e cidadania.