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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, evidenciando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar para a governança do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são de especial relevância para a prática jurídica. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia desportiva e a especialização da jurisdição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos ao esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional ou após esgotadas as vias administrativas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que podem impactar diretamente competições e carreiras de atletas. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para justificar a busca antecipada do Poder Judiciário em situações excepcionais. Por sua vez, o § 3º expande a atuação estatal para o incentivo ao lazer, como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da exaustão, a análise dos prazos da justiça desportiva e a distinção entre desporto profissional e amador são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça desportiva. A atuação estratégica envolve desde a correta instauração de processos na justiça desportiva até a eventual judicialização, sempre observando os requisitos constitucionais e legais.

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