Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a saúde da população, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser teleológica, visando à máxima efetividade do direito fundamental ao desporto.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este é o princípio da primazia da justiça desportiva, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização excessiva de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 662.067, tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior quanto à legalidade e constitucionalidade das decisões desportivas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo é crucial para a delimitação da competência e a efetividade dos sistemas de resolução de conflitos no esporte.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando o caráter célere que se espera dessa jurisdição especializada. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador para a eficiência e a segurança jurídica no ambiente desportivo. Já o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, interligando o desporto a um conceito mais amplo de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, compreender a sistemática do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo, seja na consultoria a entidades, atletas ou na representação em litígios, exigindo a observância rigorosa dos ritos e competências.