PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo nacional.

A estrutura do artigo também aborda a complexa relação entre o Poder Judiciário e a Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso à jurisdição comum, configurando uma clássica hipótese de jurisdição condicionada ou mitigada. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário e a carreira dos atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção do Poder Judiciário. A prática forense demonstra que a advocacia desportiva exige um profundo conhecimento das regras processuais específicas, tanto as da justiça desportiva quanto as do processo civil, para navegar eficazmente nessas controvérsias.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Já o inciso IV e o § 3º incentivam a proteção das manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social, respectivamente, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte de rendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos praticantes de todas as esferas do desporto.

plugins premium WordPress