Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma constitucional, portanto, impõe uma obrigação programática ao Poder Público, exigindo políticas ativas para sua efetivação.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, garantindo sua independência frente a interferências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o fomento à base e à excelência. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competições, consagrando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é crucial para a delimitação da competência e a efetividade das decisões desportivas.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o andamento das competições e a segurança jurídica. Para a advocacia, isso implica a necessidade de um acompanhamento processual ágil e estratégico, dada a brevidade dos prazos. Já o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o alcance do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração social da população.