Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O §1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports justice instances) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades flagrantes, onde a intervenção judicial pode ser mitigada.
O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade nas resoluções de conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por fim, o §3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir a efetividade do direito ao desporto, equilibrando a autonomia das entidades com a proteção dos direitos dos envolvidos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, a observância dos prazos da justiça desportiva e a análise da autonomia das entidades são pontos críticos. A atuação consultiva e contenciosa exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a sensibilidade para as particularidades do ambiente esportivo, que muitas vezes demandam soluções céleres e especializadas, evitando a morosidade do judiciário comum.