Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das modalidades. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm delimitado essa competência, reconhecendo a possibilidade de intervenção do Judiciário em casos de lesão a direito líquido e certo ou quando esgotadas as vias administrativas desportivas, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88).
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos, essencial para o calendário e a organização das competições. Essa celeridade, aliada à autonomia das entidades desportivas (inciso I), busca garantir a fluidez do sistema desportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação prática desses prazos é constantemente monitorada, revelando desafios na sua efetivação em todas as instâncias.
Os incisos II, III e IV complementam o caput, determinando a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a advocacia que atua no direito desportivo, que deve considerar as especificidades de cada modalidade e categoria. A interpretação desses dispositivos é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na busca por incentivos ou na contestação de atos administrativos.