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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais para a organização e o financiamento do setor, delineando a autonomia das entidades e a prioridade do desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para o Poder Judiciário. A chamada exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para ações judiciais relativas à disciplina e competições, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência desse sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, demonstrando a urgência inerente às questões desportivas.

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A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental para a gestão do desporto, garantindo sua organização e funcionamento sem interferências indevidas. Contudo, essa autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que evidencia a função social e formativa da prática desportiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de verbas e a fiscalização por parte dos órgãos de controle.

As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente no que tange à correta observância da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais. A atuação do advogado exige profundo conhecimento das normas desportivas, além da Constituição, para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações de criação nacional (inciso IV) também abrem espaço para a advocacia consultiva e contenciosa em áreas como contratos de atletas, patrocínios e proteção de direitos intelectuais no âmbito desportivo.

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