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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte é um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde, inserindo-se no rol dos direitos sociais, conforme a interpretação sistemática do Título VIII da Carta Magna. A sua redação abrangente busca garantir o acesso e o incentivo à atividade física para todos os cidadãos.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão multifacetada, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e nível de prática.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva. Este preceito determina que o Poder Judiciário só poderá apreciar litígios relacionados à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade da ação judicial. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação prática do § 1º gera debates relevantes na advocacia desportiva, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do que se entende por “disciplina e competições desportivas”, distinguindo-as de outras relações jurídicas que, embora oriundas do esporte, não se submetem a essa regra, como questões trabalhistas ou contratuais puramente civis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada em diversos julgados, reiterando a necessidade de observância da instância desportiva. O § 3º, por fim, expande a atuação estatal para o incentivo ao lazer, reconhecendo-o como uma forma de promoção social, o que amplia o escopo do dever constitucional para além do desporto competitivo.

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