Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta essencial para o desenvolvimento humano, a saúde e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a preocupação com a base e a formação.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado essa barreira, reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal, ou quando a decisão desportiva se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir celeridade e efetividade aos processos. Este prazo, embora peremptório, nem sempre é cumprido na prática, gerando discussões sobre as consequências de sua inobservância e a possibilidade de, nesse cenário, o Poder Judiciário ser acionado antes do esgotamento formal das instâncias. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, também é crucial, pois implica em tratamentos jurídicos diferenciados, especialmente no que tange às relações trabalhistas e à exploração econômica.
A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a essas nuances, pois a correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A compreensão da autonomia desportiva, dos limites da intervenção judicial e das especificidades do desporto educacional e de alto rendimento são pilares para uma atuação estratégica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos evolui constantemente, exigindo dos profissionais do direito uma atualização contínua sobre as decisões dos tribunais superiores e as discussões doutrinárias mais recentes.