Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade, violação de direitos fundamentais ou esgotamento do prazo para decisão da justiça desportiva, conforme previsto no § 2º, que fixa o limite de sessenta dias para a prolação de decisão final.
A aplicação prática do Art. 217 envolve diversas discussões, especialmente quanto à interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” e os limites da atuação da justiça desportiva. A advocacia desportiva, por exemplo, frequentemente se depara com a necessidade de avaliar se a matéria em questão se enquadra na competência exclusiva da justiça desportiva ou se já autoriza a intervenção do Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva e a constante evolução das relações jurídicas no esporte demandam uma análise minuciosa de cada caso concreto, considerando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na alocação de recursos públicos (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da promoção social ao incentivar o lazer, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento humano. Essas disposições são cruciais para a formulação de políticas públicas e para a defesa dos direitos dos atletas e das entidades desportivas, exigindo dos advogados um profundo conhecimento do direito desportivo e constitucional.