Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração programática, mas impõe ao Poder Público a obrigação de incentivar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento humano e social. Este dispositivo é fundamental para a compreensão do Direito Desportivo no Brasil, delineando a atuação estatal e a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que, embora autônoma, não é absoluta, devendo observar a legislação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública que visa à formação integral do cidadão. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade da ação, visa a preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, embora sua constitucionalidade já tenha sido objeto de debates, especialmente em face do princípio do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que impactam diretamente a continuidade das competições e a carreira dos atletas.
A aplicação prática do Art. 217 gera importantes discussões, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. Advogados atuantes na área devem estar atentos à complexidade do sistema, que exige conhecimento tanto do direito material desportivo quanto das nuances processuais das instâncias administrativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma compreensão aprofundada da interação entre o direito público e o privado no contexto esportivo.