Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a qualidade de vida da população através da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais para a organização e o desenvolvimento do esporte no país, delineando a responsabilidade estatal e a autonomia das entidades.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar, em casos específicos, o alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva. Ele impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º gera debates significativos, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva, como litígios trabalhistas ou cíveis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas com ressalvas para situações que envolvam lesão a direito líquido e certo ou questões de alta complexidade jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo exige uma análise casuística para determinar os limites da competência da justiça desportiva e a eventual intervenção do Judiciário comum.
Por fim, o § 3º do Art. 217 reforça o papel do lazer como forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nessa frente. Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial ao atuar em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, na elaboração de contratos, ou na representação em litígios perante a justiça desportiva e, subsidiariamente, o Poder Judiciário. A correta aplicação dos princípios constitucionais e o respeito à autonomia das entidades são fundamentais para a segurança jurídica no ambiente esportivo.