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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e um dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas delineia a estrutura e os limites da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A distinção entre práticas desportivas formais e não-formais abrange desde o esporte de alto rendimento até atividades recreativas, refletindo a amplitude do direito.

O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o que a doutrina denomina de jurisdição desportiva. Este preceito, de natureza processual, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva.

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O § 2º reforça a efetividade da justiça desportiva ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, demonstrando a preocupação do constituinte com a agilidade necessária ao ambiente esportivo. Os incisos e o § 3º complementam a visão constitucional, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), priorizando o desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e estabelecendo o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também são pilares para a preservação da identidade cultural brasileira através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A correta aplicação do princípio da exaustão da justiça desportiva é um ponto sensível, e a análise da legalidade dos atos proferidos por esses órgãos exige conhecimento aprofundado do direito desportivo e processual. A atuação em casos de fomento estatal ao esporte ou de questionamento sobre a destinação de recursos públicos também demanda atenção aos princípios e diretrizes estabelecidos por este artigo constitucional.

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