Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), demonstrando a preocupação com a base e a formação cidadã.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside na criação da Justiça Desportiva, delineada no § 1º. Este parágrafo estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma espécie de jurisdição condicionada. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que essa exigência não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o qualifica, reconhecendo a especificidade e a celeridade necessárias às controvérsias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final, visando garantir a agilidade dos processos.
A aplicação prática do § 1º gera debates relevantes, especialmente quanto à extensão da competência da Justiça Desportiva e os limites de sua atuação. Questões envolvendo direitos patrimoniais, contratos de trabalho de atletas e outras matérias que extrapolam a disciplina e as competições desportivas stricto sensu, são frequentemente levadas diretamente ao Judiciário comum. Advogados devem estar atentos à natureza da lide para determinar a via processual adequada, evitando a arguição de carência de ação por ausência de esgotamento das vias desportivas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é um ponto nevrálgico na delimitação de competências.
Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, complementam o arcabouço normativo, prevendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, ao vincular o lazer à promoção social, reforça a dimensão social do esporte e da recreação. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é crucial na elaboração de pareceres, contratos e na defesa de direitos de atletas, clubes e entidades desportivas, garantindo a observância dos princípios constitucionais que regem o setor.