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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta essencial para o desenvolvimento humano, a saúde e a inclusão social, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao desporto de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.

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Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que tal exaustão não pode configurar óbice intransponível ao direito de ação, sendo mitigada em casos de violação a direitos fundamentais ou esgotamento do prazo processual.

O § 2º complementa a sistemática, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. A inobservância desse prazo pode, inclusive, autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos como o RE 583.929. Por fim, o § 3º estende o dever de incentivo estatal ao lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social, o que amplia o escopo de atuação do Poder Público para além do desporto estrito senso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir a efetividade dos direitos sociais e a adequação das instâncias desportivas.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo. É fundamental dominar os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as exceções ao princípio da primazia, para orientar adequadamente atletas, clubes e federações. A correta aplicação dos incisos e parágrafos permite a defesa de direitos relacionados à autonomia das entidades, à destinação de recursos e ao tratamento diferenciado, garantindo a observância dos preceitos constitucionais no complexo universo do esporte.

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