Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor desportivo.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotados os recursos na esfera desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e autônoma, embora sujeita ao controle final do Judiciário. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade nas resoluções de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante na prática, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.
O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, complementa o dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a amplitude do direito ao desporto e à recreação. Na prática advocatícia, o Art. 217 é frequentemente invocado em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja para questionar decisões disciplinares, seja para garantir o acesso a recursos ou a observância da autonomia das entidades. A compreensão aprofundada da jurisdição desportiva e de seus limites é crucial para advogados que atuam nesse nicho, especialmente diante de controvérsias sobre a competência e a aplicação de sanções.