Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através da atividade física, reconhecendo sua importância para a saúde, educação e integração social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Trata-se de uma condição específica de procedibilidade, que visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste preceito, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe os princípios do devido processo legal.
O § 2º complementa a regra da justiça desportiva, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto, cujos resultados e classificações podem ser rapidamente impactados por decisões disciplinares. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a extensão dessa consequência e a necessidade de comprovação de prejuízo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos são cruciais para a efetividade do sistema.
Além disso, o Art. 217 detalha as observâncias para o fomento estatal, incluindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, compreender a interação entre a autonomia desportiva e a intervenção judicial é fundamental, especialmente em casos de litígios desportivos, contratos de atletas e disputas disciplinares, exigindo um profundo conhecimento da legislação específica e da jurisprudência consolidada.