Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), demonstrando a preocupação com a base e a formação cidadã.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Trata-se de uma condição específica de procedibilidade, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º complementa essa lógica, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º tem gerado debates relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou entidades, que poderiam ser suprimidos ou violados por decisões da justiça desportiva. A controvérsia reside na extensão da competência da justiça desportiva e nos limites da intervenção judicial, ponderando a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das instâncias desportivas, mas ressalva a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou extrapolem a competência disciplinar.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para profissionais que atuam no direito desportivo. A correta aplicação do § 1º exige do advogado o conhecimento das regras processuais da justiça desportiva e a habilidade de identificar quando a matéria transcende a esfera disciplinar, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, e os incisos III e IV, que tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, oferecem bases para a defesa de políticas públicas e a propositura de ações que visem o fomento e a proteção do esporte em suas diversas manifestações.