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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado essa limitação, admitindo a intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de esgotamento do prazo de 60 dias para decisão final pela justiça desportiva, conforme previsto no § 2º.

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A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar do sistema, assegurando-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os princípios legais e constitucionais. O inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e permitindo o apoio ao desporto de alto rendimento em situações específicas, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, estabelecido no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, impactando regulamentações trabalhistas e fiscais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a atletas e clubes até a defesa em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a aplicação dos princípios da autonomia e da exaustão das instâncias são desafios constantes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses preceitos demanda uma visão sistêmica do direito desportivo, que transcende as fronteiras do direito administrativo e civil, alcançando o direito do trabalho e o direito constitucional.

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