Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a promoção do bem-estar coletivo.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva. Este preceito estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições, exigindo que as instâncias desportivas sejam primeiramente esgotadas. A constitucionalidade e a extensão dessa regra são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a estrita disciplina desportiva.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente esportivo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, buscando evitar a judicialização excessiva e tardia de questões internas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos são cruciais para a validade dos atos processuais desportivos. Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano.