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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral da pessoa humana e a promoção social através do esporte.

A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional prioritariamente (inciso II), sem descurar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, delineando um panorama de incentivo e regulamentação.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme § 2º, um indicativo da urgência esperada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desse dispositivo geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou nulidades processuais.

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Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias administrativas e desportivas antes de acionar o Judiciário, sob pena de carência da ação por falta de interesse de agir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra do § 1º é de observância obrigatória, ressalvando-se, contudo, situações excepcionais que envolvam direitos de natureza civil ou trabalhista, que podem ser submetidos diretamente ao Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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