Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece as diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a abrangência da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta previsão reforça a ideia de que o esporte e o lazer são direitos sociais que contribuem para a dignidade da pessoa humana. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na análise de litígios envolvendo o direito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as nuances da jurisprudência desportiva e as regulamentações específicas.