Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através da atividade física, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, conforme a interpretação sistemática do Título VIII da Carta Magna. A sua redação abrange a autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, delineando um arcabouço jurídico robusto para a área.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para dirimir conflitos disciplinares e competitivos, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal no âmbito desportivo, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões internas do sistema. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais que extrapolam a mera disciplina desportiva.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer a continuidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa interpretação ainda gere discussões sobre a natureza do prazo e suas consequências processuais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um desafio constante para as entidades desportivas, que buscam conciliar a agilidade com o devido processo legal.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I) e a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inc. II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inc. IV protege as manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva, seja em ações que buscam o fomento e a proteção dos direitos desportivos.