Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A inclusão do desporto no rol dos direitos sociais demonstra a sua relevância para a dignidade da pessoa humana e o pleno exercício da cidadania.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa obrigatória, gerando debates sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º reforça a efetividade desse sistema ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são pontos de frequente discussão na doutrina e na jurisprudência.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual que, se inobservado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a base para políticas públicas e ações que visem a inclusão e o bem-estar através do esporte, abrindo novas frentes para a atuação consultiva e contenciosa no Direito Desportivo.