Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano, a saúde e a promoção social, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, enquanto o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
A controvérsia mais significativa reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua compatibilidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a observância do rito processual específico. A atuação consultiva também se beneficia da análise das diretrizes de fomento e autonomia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática deste artigo, em conjunto com a legislação infraconstitucional pertinente, é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo, evitando nulidades e garantindo a efetividade dos direitos dos atletas e entidades.