Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger as manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das vias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a organização das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a natureza célere que se espera dos tribunais desportivos. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares desportivos até a análise de contratos e regulamentos. A atuação exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar entre as esferas administrativa (desportiva) e judicial, observando os prazos e as competências específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.