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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo fundamental estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma reflete a importância do desporto para a promoção social e a saúde, integrando-o ao rol de direitos sociais.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento integral. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios desportivos. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo.

Na prática advocatícia, o Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência tem consolidado a compreensão de que a regra se aplica a questões de disciplina e competições, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis que envolvam atletas ou entidades desportivas, os quais podem ser submetidos diretamente ao Poder Judiciário. A distinção entre a competência da justiça desportiva e a justiça comum é um ponto nevrálgico, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do caso concreto para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A atuação na justiça desportiva, com seus ritos e prazos específicos, demanda expertise e conhecimento aprofundado das normas setoriais.

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