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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao lazer, conforme o § 3º do mesmo artigo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).

Uma das inovações mais significativas introduzidas pelo Art. 217 é a previsão da justiça desportiva, delineada nos §§ 1º e 2º. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo desportivo, embora a constitucionalidade da expressão “esgotarem-se” tenha sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua interpretação como condição de procedibilidade ou mero exaurimento de instância administrativa.

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que o esgotamento das instâncias da justiça desportiva é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, não configurando, contudo, uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Contudo, a inobservância desse prazo não impede o acesso imediato à justiça comum, conforme entendimento predominante. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram discussões práticas sobre a efetividade da sanção pela sua inobservância.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. É fundamental dominar os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as nuances da transição para a jurisdição comum. A diferenciação entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem frentes de atuação para a defesa de atletas, clubes e entidades, exigindo uma análise cuidadosa das normativas infraconstitucionais que regulamentam esses aspectos.

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