Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar e a qualidade de vida da população, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) interpretam essa regra como uma condição de procedibilidade, e não como uma restrição ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/88. A finalidade é preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, sem afastar a possibilidade de revisão judicial em última instância.
O § 2º complementa essa estrutura, fixando um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo visa garantir a efetividade e a rapidez necessárias para as questões desportivas, que frequentemente envolvem calendários e competições com prazos rígidos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência ainda discuta os exatos contornos dessa consequência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.
Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com o desporto de alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.