Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a dimensão social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e priorizando o desporto educacional, conforme os incisos I e II.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este preceito visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, sublinhando a urgência inerente a muitas disputas no ambiente esportivo.
A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões relevantes na prática forense. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não configura violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade. No entanto, há controvérsias sobre a abrangência dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é crucial para delimitar a competência da justiça especializada.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é essencial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações de criação nacional (inciso IV) abrem portas para a formulação de políticas públicas e a defesa de interesses específicos no setor.