Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e o desenvolvimento humano através da atividade física, reconhecendo sua relevância para a saúde, educação e integração social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a exclusão de atletas ou clubes de competições por motivos alheios às regras do jogo.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, a contar da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de agilidade na resolução de conflitos desportivos, dada a natureza dinâmica e o calendário apertado das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário antes mesmo do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação não seja unânime e dependa da análise casuística. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a sua natureza (prazo próprio ou impróprio) e as consequências de seu descumprimento.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do desporto. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre os critérios de alocação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas realidades e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial para atuar em litígios envolvendo financiamento, regulamentação de entidades ou direitos de atletas.