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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação abrange uma série de diretrizes que moldam a intervenção estatal e a organização do setor desportivo no Brasil.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento dessas instituições. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este dispositivo, regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), visa a conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade da norma. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, que buscam equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e patrocinadores exige o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos próprios das federações e confederações. A discussão sobre a autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção do Poder Judiciário é um tema recorrente, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidando o entendimento de que a revisão judicial se restringe à legalidade dos atos, não ao mérito das decisões desportivas. A interpretação do “esgotamento das instâncias” também gera controvérsias, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais.

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