Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor de bem-estar. A redação do caput já indica a amplitude da proteção, abrangendo desde o esporte de alto rendimento até as atividades recreativas.
Os incisos detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e a organização da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e legitimidade das decisões proferidas por esses tribunais especializados.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, este artigo é um pilar para a defesa de direitos de atletas, entidades desportivas e cidadãos em geral, seja na busca por fomento estatal, na contestação de decisões da justiça desportiva ou na interpretação dos limites da autonomia das federações. A compreensão da autonomia desportiva e da jurisdição desportiva é essencial para a atuação em litígios envolvendo o esporte, exigindo do profissional do direito uma análise cuidadosa da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais superiores.