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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e o equilíbrio entre o esporte de base e o profissional. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, pois define a ordem de competência e a necessidade de observância do devido processo legal nos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um tema de constante discussão e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios.

A aplicação prática desses preceitos gera diversas controvérsias, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva como instância prévia, mas também tem balizado sua atuação para garantir o direito de defesa e o devido processo legal. Para os advogados, é fundamental compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus regulamentos e a intersecção com o direito comum, especialmente em casos envolvendo doping, transferências de atletas e litígios contratuais, onde a expertise em direito desportivo se torna indispensável.

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