Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social dos cidadãos. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando os contornos da intervenção estatal nesse campo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade dos órgãos desportivos na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que busca garantir a efetividade e a rapidez na solução das controvérsias, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos operadores do direito desportivo.
O § 3º, embora conciso, reforça a importância do lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao dever de fomento desportivo. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas e clubes perante a justiça desportiva, até a propositura de ações judiciais em casos de esgotamento das vias administrativas. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da autonomia das entidades desportivas, da efetividade dos prazos da justiça desportiva e da interpretação do conceito de “esgotamento das instâncias”, gerando teses relevantes para o direito desportivo e o direito constitucional.