PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, consagrando o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A intervenção do Poder Judiciário em litígios desportivos é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, um mecanismo de filtragem processual que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, reforça a busca por uma resolução rápida dos conflitos, crucial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo e social, enquanto o desporto de alto rendimento recebe incentivo em casos específicos. Esta diferenciação reflete a preocupação constitucional com a base do desenvolvimento desportivo. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, demonstra a preocupação com a valorização da cultura e identidade brasileiras no cenário desportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, patrocínios e a própria atuação estatal, exigindo conhecimento tanto do direito desportivo quanto do direito administrativo e constitucional.

plugins premium WordPress