Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição voluntária e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do caput, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, envolvendo desde a elaboração de estatutos de entidades até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, no Judiciário comum. As controvérsias frequentemente giram em torno da legalidade de decisões desportivas, da aplicação de sanções e da destinação de recursos públicos, exigindo uma análise minuciosa da legislação específica e dos princípios constitucionais aplicáveis.