Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes cruciais para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a justiça desportiva e o fomento ao lazer. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade), um tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão dessa exigência e as exceções. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a validade de decisões proferidas após o lapso temporal. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a análise da sua autonomia e limites. No âmbito do direito administrativo, a fiscalização da destinação de recursos públicos e a conformidade com as diretrizes de fomento são pontos sensíveis. A interpretação da autonomia das entidades e a diferenciação entre desporto profissional e não-profissional também impactam a elaboração de contratos e estatutos, bem como a defesa de direitos de atletas e clubes.