Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde pública, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento desportivo da população, refletindo a importância da atividade para a dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, considerando suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo o princípio da primazia da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua autonomia frente ao controle judicial.
O parágrafo 2º complementa a regra anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca garantir a rápida solução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a flexibilização da primazia. Por fim, o parágrafo 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.