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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece um arcabouço para a atuação estatal, delineando princípios e diretrizes para o desenvolvimento do setor.

Os incisos do artigo detalham as balizas para essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão multifacetada.

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Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da revisão judicial de atos desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para advogados, a compreensão do Art. 217 é crucial em casos que envolvem litígios desportivos, contratos de atletas, financiamento público de projetos esportivos e questões disciplinares em federações. A atuação na justiça desportiva exige conhecimento de suas particularidades processuais e materiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo têm gerado um volume considerável de precedentes, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, que busca harmonizar a autonomia desportiva com o controle jurisdicional.

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