Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade das políticas de incentivo. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo, incluindo os códigos de justiça desportiva e os estatutos das entidades. A exaustão das vias administrativas desportivas é um requisito processual fundamental, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, a fiscalização da destinação de recursos públicos e a atuação em litígios envolvendo entidades desportivas exigem uma compreensão detalhada dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).