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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a constitucionalidade da restrição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela constitucionalidade da exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório.

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O § 2º complementa a sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Já o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão holística do constituinte sobre a importância das atividades recreativas. A diferenciação entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) são outros pilares que orientam a política pública desportiva.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, especialmente no que tange à observância do exaurimento das vias desportivas. A atuação estratégica exige conhecimento das normas da justiça desportiva e dos prazos processuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam a conciliação entre a autonomia desportiva e os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.

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