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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia princípios e diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao desporto, desde o lazer até o alto rendimento, com a devida proteção e incentivo às manifestações de criação nacional.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo, conhecida como justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. A inobservância desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a flexibilização dessa regra.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na capacidade de auto-organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da autonomia e os limites da intervenção estatal.

Na prática forense, advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à correta aplicação do § 1º, que exige o esgotamento das vias administrativas desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a natureza especializada da justiça desportiva. Contudo, discussões surgem quanto à abrangência das matérias que devem ser submetidas a essa instância, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. A compreensão aprofundada desses aspectos é crucial para a defesa dos interesses de clubes, atletas e federações, garantindo a observância dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

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