Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar o contexto de uma sociedade que reconhece a importância do bem-estar físico e mental para o desenvolvimento humano integral.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, evitando intervenções indevidas do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão estratégica de formação e excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade e os limites da atuação da justiça desportiva, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade na resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a legitimidade do sistema.
O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na esfera administrativa desportiva ou na judicial. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da subsidiariedade da justiça comum, bem como a observância dos prazos processuais da justiça desportiva, são cruciais para o sucesso das demandas e para a defesa dos direitos dos envolvidos no complexo universo do direito desportivo.