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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a princípios como a dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre o alcance da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos complexos envolvendo doping ou irregularidades financeiras. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando o caput e reforçando a dimensão social do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. A exaustão das vias administrativas desportivas é um pressuposto processual que, se não observado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a atuação em casos de fomento público ao esporte exige a compreensão das leis de incentivo e das normativas de destinação de recursos, bem como a defesa da autonomia das entidades desportivas frente a intervenções indevidas do Estado.

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