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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alçando-o ao patamar de direito fundamental de segunda geração. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a busca por uma política pública abrangente e inclusiva.

Um dos aspectos mais relevantes do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios relacionados à disciplina e competições. Tal regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, evitando a sobrecarga do Judiciário comum. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa primazia, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade nas decisões desportivas, onde a intervenção judicial se mostra inafastável, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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O § 2º complementa a sistemática da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório reforça a necessidade de celeridade, crucial em um ambiente onde as competições têm calendários rígidos e decisões tardias podem gerar prejuízos irreparáveis a atletas e clubes. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo, pode configurar omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, demandando constante fiscalização e aprimoramento dos mecanismos internos da justiça desportiva.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, reforçam a amplitude do dever estatal. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Já o inciso IV e o § 3º destacam a proteção às manifestações desportivas de criação nacional e o incentivo ao lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na propositura de ações que busquem a efetivação do direito ao desporto, seja na esfera administrativa, desportiva ou judicial, sempre observando as nuances e especificidades de cada caso.

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