Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.
O parágrafo 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, conforme regulado em lei, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O parágrafo 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da importância da rápida resolução de conflitos para a continuidade das competições. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada antes do esgotamento total.
Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando o fomento prioritário ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e para a aplicação de regimes jurídicos distintos, como os relacionados a contratos de trabalho de atletas profissionais. O incentivo ao lazer, como forma de promoção social, conforme o parágrafo 3º, amplia a abrangência do dispositivo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar social. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar novas modalidades e desafios do cenário esportivo contemporâneo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a defesa de atletas em processos disciplinares na justiça desportiva ou em litígios trabalhistas. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal é fundamental para a correta aplicação do direito. A necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Judiciário exige dos advogados um profundo conhecimento das normas e procedimentos específicos do sistema de justiça desportiva, evitando a extinção de processos por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita.